IBAMA E AS NOVAS REGRAS PARA REPARAR ÁREAS DEGRADADAS

O Ibama (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis) publicou, em 14 de abril, no DOU (Diário Oficial da União) a Instrução Normativa nº04/2011, que visa estabelecer exigências mínimas para nortear a elaboração de PRAD (Projetos de Recuperação de Áreas Degradadas) ou áreas alteradas. As novas regras também se aplicam à recuperação de APPs (áreas de preservação permanente) e RL (reserva legal). A Instrução Normativa já está em vigor.
O PRAD deverá reunir informações, diagnósticos, levantamentos e estudos que permitam a avaliação da degradação ou alteração e a consequente definição de medidas adequadas à recuperação da área, em conformidade com as especificações dos Termos de Referência constantes nos Anexos desta Instrução Normativa.


Política de Resíduos Sólidos é um Marco Abrangente

Por AnPor André Vivan de Souza e Fernando Botelho Penteado de Castro

Foi sancionada pelo Presidente da República e publicada em 3 de agosto a Lei da Política Nacional dos Resíduos Sólidos (PNRS), após tramitar no Senado Federal como 354/89 e na Câmara dos Deputados como 203/91. A Lei traz consigo o nobre propósito de viabilizar uma estrutura normativa federal com vistas a solucionar os graves problemas enfrentados atualmente com a gestão dos resíduos sólidos, especialmente nos grandes centros urbanos; além dar uniformidade às Leis estaduais e municipais que disciplinam o assunto e que vieram sendo editadas ao longo dos anos para suprir a lacuna que havia na legislação federal.
O primeiro capítulo do Título I da Lei determina que o âmbito de aplicação da PNRS é a gestão integrada e o gerenciamento dos resíduos sólidos, de uma forma geral, por meio do estabelecimento de princípios, objetivos, diretrizes de ação, instrumentos econômicos e das obrigações do Poder Público e dos geradores de resíduos. Portanto, trata-se de regulamentação geral e abrangente sobre a forma de gestão dos resíduos sólidos, a qual, por força do artigo 24, VI e VIII, da Constituição Federal, insere-se no âmbito da competência concorrente entre Estados, Distrito Federal e União. O regime da competência concorrente estabelece que a União trace normas gerais que visem à uniformização da política de resíduos em todo o território nacional, deixando aos Estados que suplementem a norma federal.


Pedido administrativo de compensação suspende exigibilidade do crédito tributário

O pedido administrativo de compensação de tributo suspende a exigibilidade do crédito tributário e impede o ajuizamento de execução fiscal, cabendo à executante os ônus de sucumbência. A conclusão é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dar provimento a recurso especial da Farmavip Medicamentos Ltda., do Paraná.
Em ação de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública, em agosto de 2006, a empresa apresentou exceção de pré-executividade, afirmando que optou por pagar o referido débito com o crédito que possui perante a própria Fazenda, tendo protocolizado o pedido de pagamento administrativo perante a secretaria estadual, em 14 de julho de 2006, por meio do referido crédito, com a consequente quitação e extinção do débito fiscal.


De Lamonica Póvoas Obtem Liminar Desobrigando Recolhimento de Funrural

Conforme amplamente divulgado pela mídia local e nacional, nos autos do processo n° 2010.36.00.002155-7, intentado pelo escritório De Lamônica, Póvoas e Farias, em trâmite perante a Quinta (5ª) Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso, onde oficia o Juiz José Pires da Cunha, a Associação dos Produtores de Soja e Milho do Estado de Mato Grosso – APROSOJA/MT obteve antecipação parcial dos efeitos da tutela (liminar) para que seus associados sejam beneficiados com o não recolhimento do percentual de 2,1% referentes a cobrança do Funrural, prevista nos incisos I e II do artigo 25 da Lei n° 8.212/91 e no artigo 25 da Lei 8.870/94.

Na decisão, o magistrado que preside o feito determinou a suspensão da exigibilidade das contribuições previstas no artigo 25 da Lei 8.212/91 e artigo 25 da Lei 8.870/94, incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural dos produtores rurais pessoas físicas empregadores e pessoas jurídicas, associados à Aprosoja/MT.

Constou ainda na decisão, que a Autora da ação, a saber, Aprosoja/MT, resta a incumbência de notificar as empresas compradoras sobre os efeitos da Liminar concedida.